CCT 2025-2026
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO
Serão homologadas pelo sindicato da categoria profissional as rescisões contratuais dos trabalhadores sindicalizados do ramo alimentício que tenham completado no mínimo 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, e dos trabalhadores não sindicalizados que tenham completado 1 (um) ano de trabalho na mesma empresa. As partes conferem ao ato homologatório praticado pelo Sindicato dos Trabalhadores não só o efeito liberatório quanto ao valor discriminado, mas também e principalmente o de quitação plena das parcelas descritas no instrumento de rescisão contratual.