Documentos Necessários para Homologação:

Pedido de Demissão:

  • EXAME DEMISSIONAL
  • PPP – Perfil Psicográfico Previdenciário (2 – vias)
  • EXTRATO FGTS
  • AVISO PRÉVIO (2 – vias)
  • RESCISÃO DE CONTRATO EM 3 VIAS (Empresa, Sindicato e Empregado)

Demissão por parte da empresa:

  • EXAME DEMISSIONAL
  • PPP – Perfil Psicográfico Previdenciário (2 – vias)
  • AVISO PRÉVIO (2 – vias)
  • RESCISÃO DE CONTRATO EM 5 VIAS (Empresa, Sindicato e 3 vias Empregado)
  • EXTRATO FGTS
  • CD SEGURO DESEMPREGO VIA ELETRONICA
  • MULTA PAGA DO FGTS (comprovante de pagamento já realizado)
  • DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO (RESUMO DA MULTA)
  • CHAVE DE SAQUE DO FGTS CAIXA ECONOMICA

CCT 2026-2027

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO

Serão homologadas pelo sindicato da categoria profissional as rescisões contratuais dos trabalhadores sindicalizados do ramo alimentício que tenham completado no mínimo 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, e dos trabalhadores não sindicalizados que tenham completado um ano de trabalho na mesma empresa. Será gratuita a assistência e homologação para os empregados contribuintes e/ou associados. Para os empregados não contribuintes e/ou associados haverá cobrança de taxa de serviço no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser paga pelo próprio empregado. A Empresa ficará isenta de responsabilidade pelo pagamento, mantendo a obrigatoriedade do agendamento e comparecimento da homologação, conforme caput desta cláusula. 

Caso o empregado não contribuinte/associado opte pelo não pagamento da referida taxa, fica o Sindicato Laboral desobrigado de prestar assistência sindical na homologação, devendo emitir declaração atestando o cumprimento da obrigação prevista no instrumento negocial pela empresa, bem como que a recusa não lhe é imputável. 

 As partes conferem ao ato homologatório praticado pelo Sindicato dos Trabalhadores não só o efeito liberatório quanto ao valor discriminado, mas também e principalmente o de quitação plena das parcelas descritas no instrumento de rescisão contratual. Assim sendo, no momento da conferência e homologação da rescisão, qualquer divergência quanto ao valor descrito para cada parcela deverá ser objeto de expressa “ressalva”, contendo a diferença líquida do valor que se entender por correto, de forma a possibilitar ao empregador sua imediata quitação ou transação.

 A inexistência de ressalva, portanto, implicará no reconhecimento de que nenhuma diferença ou direito residual existirá em relação as parcelas discriminadas na rescisão contratual, ou foram objeto de negociação e quitação no ato homologatório, atribuindo-se, pois, a estas parcelas, plena quitação.